A
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO EDUCACIONAL BRASILEIRO ©
Horácio Wanderlei Rodrigues *
1 Considerações iniciais
Este breve artigo tem por finalidades: (a) demonstrar a
obrigatoriedade da educação ambiental no ensino superior, como decorrência da
sua obrigatoriedade, na forma da Lei n.º 9.795/99 e do Decreto n.º 4.281/02; e
(c) expor os princípios e os objetivos da educação ambiental e sua forma de
realização, como tema transversal de cada projeto pedagógico.
2 Obrigatoriedade da educação ambiental
Em 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei n.º 9.795,
que dispõe sobre a educação ambiental, definida em seu artigo 1º como o
conjunto de “processos por meio dos quais
o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Segundo o artigo 9º, na educação escolar, ela é aquela “desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas”.
Essa Lei veio regulamentar o inciso VI do parágrafo 1º do
artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece ser incumbência do Poder
Público “promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente”.
O artigo 2º da referida Lei estabelece a sua
obrigatoriedade, nos seguintes termos: “A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. Dessa forma, a
inclusão da educação ambiental se faz indispensável em todos os níveis de
ensino, incluindo, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 9.394/96 (LDB), a
educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a
educação superior (cursos seqüenciais, de graduação - licenciaturas e
bacharelados -, de pós-graduação - especializações, mestrados e doutorados – e
de extensão), independentemente da modalidade de seu oferecimento.
Cumpre, no contexto da obrigatoriedade da educação
ambiental no ensino formal, destacar ainda os seguintes dispositivos da Lei n.º
9.795/99:
Art. 10. A educação
ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação
ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino.
§ 2º Nos cursos de
pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3º Nos cursos de
formação de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais
a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão
ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os
professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de
atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Já o artigo 12 estabelece que o cumprimento do disposto nesses artigos
deverá ser observado pelo Poder Público, quando da “autorização e supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e
privada”.
Ainda no âmbito da educação ambiental formal, cumpre destacar que o
Decreto n.º 4.281/02 estabelece, em seu artigo 6º e inciso I, que para a
implementação da educação ambiental “deverão
ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas
de educação integrados” ... “a todos
os níveis e modalidades de ensino”. Já o seu artigo 5º estabelece:
Art. 5º Na inclusão da
Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se
como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais,
observando-se:
I - a integração da
educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e
II - a adequação dos
programas já vigentes de formação continuada de educadores.
Já
o Plano Nacional de Educação (Lei n.º 10.172/01), estabelece entre seus
objetivos e metas, tanto para o ensino fundamental (item 28) quanto para o
ensino médio (item 19), que “a educação ambiental,
tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei nº 9.795/99”.
Relativamente à educação superior, entre seus objetivos e metas (item 12)
destaca-se: “incluir nas diretrizes
curriculares dos cursos de formação de docentes temas relacionados às
problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à
abordagem (sic) tais como:
gênero, educação sexual, ética (justiça, diálogo, respeito mútuo, solidariedade
e tolerância), pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais”
(grifo do autor).
Especificamente
no que se refere à educação ambiental não-formal, entendida, segundo o artigo
13 da Lei n.º 9.795/99, como o conjunto de “ações
e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as
questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade
do meio ambiente”, cabe destacar que compete ao Poder Público (federal,
estadual e municipal) incentivar “a ampla
participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não-formal”.
Relativamente
aos papéis do Estado e das escolas, cumpre destacar ainda o artigo 3º da Lei
referida no parágrafo anterior, que estabelece que “como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental”, estabelecendo como incumbência do Poder Público “definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental” e como atribuição
das instituições de ensino “promover a
educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que
desenvolvem”.
O primeiro passo no sentido do cumprimento das atribuições atinentes ao
Poder Público ocorreu através do Decreto n.º 4.281/02, já referido
anteriormente, que regulamenta a Lei n.º 9.795/99 e institui a Política
Nacional de Educação Ambiental, que “será
executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade”. O artigo 4º desse Decreto
cria o Comitê Assessor do Órgão Gestor do SISNAMA, sendo que o Conselho
Nacional de Educação (CNE) o integra com um representante. Nesse sentido,
importante também destacar que o artigo 3º, inciso II, estabelece que o Órgão
Gestor deve observar, além das decisões do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA), também as decisões do CNE.
A legislação referida não deixa dúvidas sobre a presença obrigatória da
educação ambiental, em todos os níveis e modalidades do ensino formal, bem como
o dever do Poder Público de acompanhar e fiscalizar a sua aplicação. O fato de
a legislação educacional brasileira e a própria Constituição Federal garantirem
a liberdade e a pluralidade (via autonomia das IES e flexibilidade das
diretrizes curriculares) no processo educacional, não elide essa
obrigatoriedade, que se impõe pela existência de preceito constitucional
específico e de seus instrumentos legais regulamentadores. Em parte a omissão de
referência expressa à educação ambiental nos Pareceres e Resoluções do CNE
atinentes às diretrizes curriculares decorre do fato de a Lei n.º 9.795 ser de
1999 e o Decreto n.º 4.281, que a regulamenta, ser de 2002, enquanto a
regulamentação atinente às diretrizes das diretrizes curriculares ter ocorrido,
em grande parte, em período anterior. De outro lado, tendo em vista a
existência de norma constitucional específica, poderia o CNE já ter tratado
desse tema anteriormente, inserindo nas diretrizes gerais a previsão de que a
educação ambiental se constitui em tema transversal obrigatório de todo e
qualquer projeto pedagógico, no âmbito da educação formal. De qualquer forma,
independentemente da existência (ou não) de qualquer referência expressa, no
conjunto normativo atinente às diretrizes curriculares, a educação ambiental é,
sim, obrigatória.
Amplamente fundamentada a obrigatoriedade da educação ambiental, é
relevante agora aprofundar a forma pela qual o conjunto normativo vigente
determina deva ser ela realizada: como “prática
educativa integrada, contínua e permanente”, integrando as “disciplinas de modo transversal”.
3 Transversalidade, princípios e objetivos da educação
ambiental
A determinação de que a educação ambiental seja integrada, contínua e permanente
é, a princípio, clara. Por contínua se deve entender que tem de perpassar toda
a educação formal, iniciando na educação infantil, passando pelos ensinos
fundamental e médio e se mantendo na educação superior, da graduação à
pós-graduação; por permanente, que ela não pode ser interrompida. Já a
exigência de que ela deve ser integrada, implica que a educação ambiental não
deve ser vista como um conteúdo a ser trabalho em separado, mas sim
sistemicamente integrado no processo educacional como um todo. Os princípios da
educação ambiental, listados na Lei n.º 9.795/99, reforçam essas assertivas:
Art. 4º São princípios
básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista,
holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de
idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre
a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de
continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente
avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem
articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento
e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
A idéia de tema transversal vem exatamente atender às exigências e
princípios traçados para a educação ambiental. A sua adoção sob a forma de eixo
transversal, no contexto do projeto pedagógico de cada curso, possibilita a
discussão e análise do tema meio ambiente em diferentes áreas do
conhecimento – nesse sentido implica a adoção de uma visão ao mesmo tempo
sistêmica e holística, possibilitando discussões e práticas que congreguem
diferentes saberes, transcendendo as noções de disciplina, matéria e área.
Para que seja possível realizar, de forma efetiva, a transversalidade,
a educação ambiental deve adotar o planejamento em rede, pois a presença
do tema meio ambiente em todos os espaços curriculares, pressupõe um
trabalho coordenado e articulado. Uma forma bastante efetiva de realizá-lo é
adoção da metodologia do projeto, sendo o projeto centrado no estudo e
solução de um problema local ou regional. Essa metodologia permite integrar os
diversos saberes e possibilita um trabalho não apenas teórico, mas voltado a
uma realidade concreta e próxima.
Cabe ainda ressaltar, relativamente à educação ambiental, os objetivos
que lhe foram elencados na Lei n.º 9.795/99:
Art. 5º São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de
democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à
participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à
cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o
fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento
da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para
o futuro da humanidade.
Nesse sentido, para que se possa falar em educação ambiental é
necessário, em resumo, que o processo educacional permita o conhecimento
integral dos problemas atinentes ao meio ambiente, para poder conservá-lo e
melhorá-lo, bem como para implementar mudanças de comportamento (individual e
social). Ou seja, a função da educação ambiental não é a reprodução /
divulgação de conhecimentos, mas sim a formação de uma consciência e de uma
ética ambiental, como fica claro na leitura de seus princípios e objetivos, a
exigir a sua presença, nos projetos pedagógicos, como eixo transversal.
A utilização de formas tradicionais de educação, pela criação de
disciplinas específicas, para trabalhar temas transversais, tais como
cidadania, direitos humanos e meio ambiente, que tem objetivo formativo e não
meramente informativo, não tem dado certo. Entretanto, a mudança da estratégia
pedagógica por si só não é solução. É necessário, em especial, um correto
planejamento do processo, aliado a uma adequada preparação de todos aqueles que
buscam formação para o exercício do magistério, em qualquer nível ou modalidade.
E a formação docente é o último aspecto que se quer tocar neste artigo.
Ao lado da educação ambiental, de caráter formativo de uma cidadania ambiental
e, portanto, geral, é necessário pensar a formação docente, que deve levar em
consideração: (a) que não se trata de formar professores de uma disciplina
sobre o meio ambiente, mas sim de formar todos os professores para que, em sua
atividade docente, saibam como trabalhar a questão ambiental, tema transversal
que atravessará todo o processo educacional; (b) que a formação docente
implicará, necessariamente, a aquisição dos conteúdos e habilidades necessários
para trabalhar o tema meio ambiente; e (c) que a formação ambiental deve
atingir a preparação de docentes para todos os níveis e modalidades de educação,
devendo ser realizada em todos os cursos de licenciatura e em todos os
programas de pós-graduação.
4 Considerações finais
a) Que, independentemente
da presença de sua exigência em nível das diretrizes curriculares, a questão
ambiental deve, por expressa previsão legal, obrigatoriamente integrar todos os
níveis e modalidades do processo educacional, no denominado eixo transversal;
b) Que essa obrigatoriedade
atinge, portanto, de forma integral, todos os níveis e modalidades da educação
básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e da educação
superior (cursos seqüências, de graduação, de pós-graduação e de extensão);
c) Que a dimensão ambiental
deve constar de todos os cursos voltados à formação de professores (o que
inclui as licenciaturas e todos os programas de pós-graduação, lato e stricto
sensu), em todos os níveis e em todas as disciplinas;
d) Que o Poder Público,
através do CNE, da SESu, da CAPES e do INEP, em nível federal, e dos Conselhos
Estaduais de Educação, em nível dos estados membros, deverá verificar o
atendimento das exigências atinentes à educação ambiental.
© Publicado como: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. A educação ambiental no âmbito do Direito
Educacional brasileiro. Revista @prender, Marília, n. 10, p. 20-23,
jan./fev. 2003.
* Doutor
em Direito pela UFSC e Professor Titular do Departamento de Direito dessa mesma
Universidade, lecionando nos cursos de graduação e pós-graduação
(especialização, mestrado e doutorado). Membro da Comissão do Provão de 1996 a
1998 e consultor ad hoc do INEP/MEC.


