ORGANIZAÇÃO DO BLOG

1 Na coluna do lado esquerdo, após as informações sobre o autor, você encontra:
2.1 Link para acesso à minha pasta pública no skydrive, onde estão disponíveis meus artigos e livros publicados (aqueles já esgotados).
2.2 Espaço para deixar seu recado.
2.3 Inscrição para seguir o blog.
2.4 Lista de temas do blog; clicando no tema abrem as postagens correspondentes.
2.5 Lista de blogs e de sites.
2.6 Vídeos do You Tube.
2.7 Notícias; clicando sobre o tema abrem as notícias correspondentes.
2.8 Informações gerais sobre acessos ao blog.
2 Na coluna do lado direito você encontra:
1.1. Pesquisa google.
1.2 Abaixo as postagens, da mais recente para a
mais antiga.

Pesquisa Google

Pesquisa personalizada

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Metodologia do Ensino do Direito UFSC

Para os alunos da disciplina Fundamentos e Metodologia do Ensino do Direito do CPGD/UFSC:
o plano de ensino da disciplina está disponível no meu sky drive pelo link: http://cid-6b4b62e0959984ae.skydrive.live.com/browse.aspx/UFSC%20-%20Planos%20de%20Ensino?nl=1&uc=2&isFromRichUpload=1&sa=68997542

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Ética e Direitos Humanos no Exame de Ordem a partir de 2010

Provas do Exame de Ordem passam a incluir ética e direitos humanos a partir de 2010

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (07) que as provas do Exame de Ordem começarão este ano a conter questões sobre direitos humanos, direitos fundamentais e ética profissional, conforme regulamentação aprovada em 2009 pelo Conselho Federal da OAB. Britto destacou que essa novidade será extremamente importante para o avanço na qualidade do ensino jurídico no país e, particularmente, para o aprimoramento da grade curricular das faculdades. "Com isso, vamos focar em quem está investindo em colocar em seus currículos o conceito de humanidade, o que influenciará, a médio e longo prazos, as profissões do Direito já que o estudante terá esse conceito para passar no Exame de Ordem".
Para o presidente nacional da OAB, a inclusão dessas disciplinas, a partir de 2010, e suas conseqüências positivas para o ensino jurídico, serão propiciadas em grande parte pela unificação das provas do Exame de Ordem. "Com a unificação, haverá agora um diagnóstico confiável e único de todo o Brasil. Sabemos que a qualidade daquele que se formou no Amazonas é a mesma daquele que foi aprovado no Rio Grande do Sul - e isso é importante até porque a carteira da OAB é nacional e o advogado pode atuar em todo território nacional. É importante, portanto, que a qualidade (da formação) seja a mesma, até para evitarmos o que havia no passado, em que a pessoa se inscrevia para o Exame de Ordem na seccional onde achasse ser mais fácil passar", afirmou Britto.


Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41632&page=1

sábado, 2 de janeiro de 2010

JUBILAMENTO 2

Tenho recebido diversos e-mails e comentários neste blog com dúvidas e perguntas sobre o tema Jubilamento. Como não tenho mais como área preferencial de pesquisa e trabalho o Direito Educacional, o artigo postado neste blog sobre o tema contém fundamentalmente a minha posição sobre o tema. O artigo Direito à Educação, disponível para downloud no skydrive traz alguns elementos complementares que podem ser importantes para quem deseja questionar o jubilamento.
Abaixo segue um artigo do Prof. João Moreno Pomar também sobre esse tema. Espero que possa auxiliar aqueles que tem tido seus direitos negados pelas universidades.

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Direito à educação e jubilamento de discentes


Por João Moreno Pomar*

A desvinculação compulsória de aluno de cursos de grau médio e superior, o jubilamento, estava prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  Lei 4.024/61, que estabelecia, textualmente:
Art. 18 - Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.
A Lei 5.540/68 manteve o mesmo princípio do sistema anterior, e o Decreto-Lei 464/69, art. 6°, com nova redação introduzida pela Lei 5.789/72, complementando o primeiro, dispunha que nas instituições oficiais de ensino superior seria recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo, ou um décimo do (1/10) do curso completo.
No entanto, a Lei 9.394/96, que agora vige, revogou aquelas normas estabelecendo novas diretrizes e bases à educação nacional deixando de prever o jubilamento e instituindo, ao contrário, política de igualdade, tolerância e empenho na recuperação de alunos de menor rendimento escolar, ao dispor:
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
(...)
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
(...)
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

Portanto, as instituições de ensino devem ter cautela no emprego de normas internas que ainda não estejam revisadas à luz das novas diretrizes e bases da educação, e que possam estar em desacordo com seus elementares princípios sociais e democráticos. Lavradas sob o auspício de valores e normas ultrapassadas elas podem não ter mais aplicação diante das novas regras implementadas no sistema jurídico de ensino brasileiro.  
Nossos tribunais têm admito o jubilamento quando previsto nas normas internas da instituição. No entanto, dois aspectos são considerados como medida de justiça, um para avaliar que o processo de jubilamento somente é válido quando respeita o princípio constitucional da ampla defesa, permitindo ao discente o pleno exercício do contraditório; e outro para balizar que a negativa de matrícula está vinculada ao princípio da proporcionalidade e não se justifica diante da viabilidade de conclusão do curso em prazo curto e de ponderável justificativa da não observância do prazo previsto para conclusão do curso. Ou seja, a contrário senso, é preciso que haja motivação razoável para negar matrícula a um aluno. Nesta linha, a ementa seguinte  [MS nº 2002.70.00.061453−0/PR] é exemplar:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO.
O administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (Lei nº 9.784/99, art. 3º, III), de modo que o ato de jubilamento deve ser precedido de prévia manifestação do aluno.
Fere o princípio da proporcionalidade, por inadequação, já que não atinge os fins da norma, o jubilamento de acadêmico para o qual remanescem apenas quatro disciplinas para a conclusão do curso, e apresenta motivação razoável para a perda do prazo de conclusão.
Apelação provida. [Acórdão publicado no DJU de 05/11/2003]
Noutra linha de fundamentação encontram-se, ainda, inúmeras decisões que consideram o jubilamento verdadeiro desperdício dos recursos públicos quando, depois de muitos anos de investimento do tesouro, castra-se a possibilidade de conclusão do curso sem que isto traga qualquer vantagem social, mas apenas óbice à formação do aluno.


A jubilação, portanto, ainda que possa ser instituída em norma interna da instituição e aceita pela autonomia que lhe é conferida no sistema de ensino brasileiro, não pode ser entendida como penalidade que se aplique a quem deva ser punido por infringir a lei, como o é a expulsão, mas uma providência de natureza mista, administrativa e pedagógica, precedida da ponderação de fatores e critérios para manutenção ou perda da vaga, como por exemplo, a atualidade dos conhecimentos já ministrados e apreendidos pelo aluno. Tanto é assim que a lei não obstava ao jubilado o reingresso, por nenhuma de suas formas, através de novo processo de disputa de vagas, e o aproveitamento de estudos.
Há que se considerar, ainda, para se decidir pelo jubilamento, a particularidade dos fatos, ou seja, os fenômenos associados a aspectos legais que lhes são afetos. A regra de jubilação, controvertida na ótica dos direitos individuais e das desigualdades sociais, pode ser justificada pelo propósito de permitir o acesso de aspirantes ao limitado quadro das instituições públicas; mas, admite como contraponto que fórmula alguma justificará a abertura de vagas na série inicial pelo simples fato de jubilar-se aluno de últimas séries, e que a insuficiência de rendimento acadêmico pode decorrer justamente da realidade social, quando se tem que optar, muitas vezes, entre o trabalho e o estudo, ou quando o desemprego e o próprio trabalho não aportam recursos à subsistência do aluno e de sua família.  Aliás, se os tribunais têm sido justos cassando jubilações que ignoraram dificuldades pessoais decorrentes de enfermidade do discente ou de pessoa da sua família que necessitou de seus cuidados, não podem usar outra medida quando a causa reside num daqueles problemas sociais.
Finalmente, hoje, quando se legitimam vagas por quotas em decorrência de questões culturais e sociais, as instituições de ensino têm que desenvolver instrumentos aptos e idôneos para o ajuste que atenda ao interesse de formação do alunado, sua recuperação e adequação do tempo necessário ao término do curso, pois além dele ser a causa de sua própria existência, o ensino é direito de todo cidadão visando o seu pleno desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, como prevê o artigo 205 da Constituição Federal.
Fonte: http://www.tecnicajuridica.com.br/www/index.php?option=com_content&task=view&id=198&Itemid=55

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A importância do método científico

Fonte: Revista Veja, Edição 2136 – texto de Claudio de Moura Castro

Academia de ginástica (mental)

"Sem o desenvolvimento do método científico, não teríamos os avanços tecnológicos que tanto beneficiam a humanidade"

Claudio de Moura Castro

As primeiras ondas encantaram os turistas. Eles ficaram então esperando as próximas. Contudo, foram salvos por uma inglesinha bem jovem, em cujo livro de ciências estava explicado o que era um tsunami e que perigos trazia. Que corressem todos, o pior estava por vir! Em contraste, alguns pobres coitados de Goiânia receberam doses fulminantes de radiação ao desmontar o núcleo radioativo de um aparelho de raio X vendido como sucata. Os turistas foram salvos pelo conhecimento científico da jovem inglesa. Os sucateiros foram vítimas da sua ignorância científica. Não é fortuita a nacionalidade de cada um. H. Habermeier mostrou que, dentro de níveis comparáveis de qualidade da educação, os países com melhor desempenho em ciências obtinham resultados econômicos mais expressivos. Ou seja, há argumentos poderosos sugerindo o efeito de uma boa base científica no desempenho econômico. Estamos cercados de aparelhos com extraordinária densidade de ciência e tecnologia. Decifrar e manipular a natureza é crítico para a nossa produtividade. A liderança do país no etanol requer que um reles pé de cana incorpore melhoramentos genéticos de altíssima complexidade.
Esses argumentos vêm sendo repetidos ad nauseam. Apesar disso, é lastimável o desempenho brasileiro em ciências. Nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), o Brasil está entre os últimos lugares, abaixo da média da América Latina, um continente de pífio desempenho educativo (vejam o livro recente O Ensino de Ciências no Brasil, do Instituto Sangari). Quero trazer mais dois argumentos possantes. O primeiro tem a ver com a ideia de que aprender a pensar é uma das tarefas mais nobres e mais árduas da escola. Mas, ao contrário do que almas ingênuas poderiam imaginar, não se aprende a pensar em cursos do tipo "Como pensar". Aprende-se pensando sobre assuntos que se prestam para tais exercícios. E, entre eles, as ciências oferecem um campo excepcional. Exercitamos os músculos nas academias. E exercitamos os músculos do intelecto lidando com as ciências e outros assuntos de lógica exigente. Que fantástica academia para exercícios mentais são as teorias científicas! O rigor das definições, a precisão das leis e as abstrações disciplinadas oferecem um terreno ideal para ginásticas simbólicas. Portanto, mesmo que os conhecimentos não servissem para melhor operar em um mundo complexo, a ginástica mental que permitem é uma das fases mais nobres do processo educativo.
Vejamos o segundo argumento. Se pensamos na contribuição da Europa nos últimos cinco séculos, muitas ideias nos vêm à cabeça. Mas talvez uma das mais decisivas tenha sido o desenvolvimento do método científico, salto que teve Bacon e Descartes como ícones. Por trás dos gigantescos avanços científicos está o método. Com ele, a ciência avança, seja com passinhos, seja com saltos. Não há marcha a ré, pois até o erro educa. O método impõe a disciplina de formular as perguntas de maneira rigorosa e sem ambiguidades. Em seguida, propõe e fiscaliza um plano de ação para verificar se as hipóteses para responder às perguntas, de fato, descrevem o mundo real. Sem essa disciplina para escoimar de imprecisões e equívocos a busca científica das respostas, não poderíamos ter confiança nos resultados. A vulgarização do poder da ciência se traduz nas afirmativas publicitárias de que "a ciência demonstrou...".
Sem o desenvolvimento do método científico, não teríamos os avanços tecnológicos que tanto beneficiam a humanidade. Mas o meu argumento aqui vai em outra direção. O método tornou-se uma espécie de roteiro seguro para pensar bem sobre todos os assuntos, não apenas para fazer pesquisas. Quem aprendeu a pensar como cientista e a usar o método científico tem um raciocínio mais enxuto e rigoroso. As perguntas são mais bem formuladas e já facilitam a busca sistemática das respostas. Não importa o assunto (mas, obviamente, uma boa base científica apenas dá a embocadura para entrar com segurança no assunto, não substitui o conhecimento específico). Só falta dizer que há uma enorme diferença entre aprender a pensar como um cientista e decorar fórmulas, teoremas e leis. Infelizmente, nosso ensino pende para a segunda versão. E o Pisa joga isso na nossa cara.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

KARL POPPER E A CIÊNCIA DO DIREITO

KARL POPPER E A CIÊNCIA DO DIREITO REVISITADA

Horácio Wanderlei Rodrigues

                   A primeira versão deste texto foi apresentada no I Seminário Regional dos Alunos do Programas de Pós-gradução em Filosofia. A versão aqui publicada foi revista e ampliada considerando as observações críticas ocorridas durante o debate público que sucedeu a sua apresentação oral. Às duas possibilidades apresentadas originariamente agora acrescento uma nova situação na qual também acredito ser possível a utilização da metodologia popperiana.
                   A pesquisa desenvolvida parte do diagnóstico de que a  produção do conhecimento na área do Direito sofre de uma disfunção história: ela repete no campo científico a mesma estrutura da pesquisa profissional, qual seja a de buscar e/ou construir argumentos que comprovem a hipótese apresentada. Em outras palavras, ela é parecerística e, portanto, sempre comprova a hipótese proposta já que não busca em nenhum momento testá-la (refutá-la). Esse forma de fazer pesquisa, essencial nas diversas áreas profissionais do Direito – considerando o contraditório exigido pelo processo de sua aplicação –, apresenta problemas intransponíveis quando se pensa em termos acadêmicos e na necessidade da produção de avanços no campo da ciência.
                   Muito se escreveu na área do Direito, nas últimas décadas do século XX, criticando as propostas de construção de uma Ciência do Direito, em especial aquela contida na teoria kelseniana. Entretanto, grande parte da literatura desse período se restringiu a realizar uma crítica do positivismo jurídico – crítica essa de diversos matizes, passando pelas análises lingüísticas, epistemológicas, sociológicas e políticas, dentre outras. Mas muito pouco foi apresentado em termos de opções que permitam, de forma concreta, superar os problemas diagnosticados – e nem mesmo para comprovar se os diagnósticos são corretos.
                   É nesse contexto que a pesquisa apresentada se coloca, buscando encontrar um caminho que permita superar essa prática histórica que tem mantido a área de Direito a margem de grande parte dos avanços que o conhecimento e a ciência têm propiciado ao homem e à sociedade, em especial no século XX e no início deste século XXI.
                   Considerando essa situação e a vasta produção ocorrida nas últimas décadas nas áreas da Teoria do Conhecimento e da Epistemologia, acredito ser possível trabalhar na área de Direito com uma estratégia metodológica diversa, na qual a pesquisa não busque confirmar as hipóteses, mas seja crítica, utilizando a refutabilidade como critério de demarcação, permitindo diferenciar ciência e não ciência – a pesquisa científica da pesquisa profissional. E para a construção dessa estratégia proponho como ponto de partida o Racionalismo Crítico de Karl Popper.
                   Popper acreditava ser papel da Filosofia analisar a produção do conhecimento – para ele o estudo método pela Teoria do Conhecimento ou Epistemologia é o objeto central da Filosofia. Em seus vários trabalhos nessa área apresentou sua proposta, que ele mesmo resumia no seguinte esquema:

P1   à   TE   à   EE   à   P2

                   Nele P1 é o problema inicial, TE é a teoria explicativa, hipótese ou conjectura (em algumas de suas obras aparece como TT), EE é a experiência empírica (incluindo a observação) e P2 é novo problema resultante dos resultados da experiência (na realidade podem ser vário novos problemas, P2 , P3 , P4, e assim sucessivamente).
                   Proponho a utilização desse esquema como base para a construção de uma nova forma de realizar pesquisa na área do Direito – um novo modo de compreensão e explicação dos fenômenos jurídicos.
                   O esquema abaixo indica a possibilidade de sua utilização para a pesquisa e solução de problemas interdisciplinares nos quais existam elementos jurídicos:

P1 seria um problema específico entre os problemas existentes nos âmbito social, político e econômico;
TE seria um modelo explicativo, uma teoria explicativa, uma hipótese ou conjectura de solução para o problema (TE já teria de incluir elementos jurídicos – como por exemplo um projeto de lei, ou mesmo já estar materializado em norma jurídicas);
EE seriam as conseqüências empíricas decorrentes da aplicação das normas, se aprovadas - ou seja, seria necessário verificar as normas jurídicas como os equivalentes formais das hipóteses teóricas e as conseqüências de sua atuação e aplicação como experimentos empíricos. Ao fazer isso, se passaria da discussão puramente teórica para o teste empírico da hipótese; e
P2 (regra geral P2 , P3 , P4 , etc.) seria (ou seriam, o que normalmente ocorrerá) o(s) novo(s) problema(s) decorrente(s) do(s) resultado(s) de EE.

                   Esse esquema, na forma sintetizada nos parágrafos anteriores, pode ser utilizado para a pesquisa da efetividade de hipóteses jurídicas apresentadas somo solução de problemas de outras áreas, tais como a política, a sociologia, a educação, a economia e a administração. Também pode ser utilizado para a pesquisa em áreas consideradas jurídicas ou parajurídicas como a Sociologia do Direito.
                   O esquema popperiano também pode ser utilizado para verificar se uma determinada teoria jurídica descreve de forma adequada o sistema jurídico, a norma ou outro elemento desse sistema. Nesse caso teríamos:

P1 seria um problema específico entre os problemas existentes nos âmbito das teorias jurídicas, como a existência ou não normas jurídicas não estatais;
TE seria um modelo explicativo, uma teoria explicativa, uma hipótese ou conjectura de solução para o problema (por exemplo a teoria kelseniana ou o pluralismo jurídico);
EE seria, por exemplo, um estudo comparativo entre os vários sistemas jurídicos existente ou uma análise histórica; também poderiam ser as possíveis conseqüências empíricas decorrentes da adoção da hipótese e sua comparação com a realidade existente. Dessa forma se passaria da discussão puramente teórica para o teste empírico da hipótese; e
P2 (regra geral P2 , P3 , P4 , etc.) seria (ou seriam, o que normalmente ocorrerá) o(s) novo(s) problema(s) decorrente(s) do(s) resultado(s) de EE.

                   Nessa proposta as normas jurídicas e suas conseqüências são consideradas como experimentos empíricos.
                   Na área mais restrita do próprio sistema jurídico, o modelo popperiano pode ser utilizado para analisar as hipóteses de solução apresentadas para seus problemas internos – problemas propriamente jurídicos ou jurídicos em sentido estrito[1] –, como aqueles que dizem respeito a validade, vigência, interpretação e integração das normas, que ocorrem no momento de sua atuação e aplicação. Nessa situação novamente podemos utilizar o esquema na seguinte configuração:

P1 seria então o problema jurídico (a constitucionalidade ou não de uma norma, o sentido de um texto legal, a aplicação de uma norma estrangeira, o conflito de duas ou mais normas válidas e vigentes, etc.);
TE seria a teoria jurídica;
EE seriam os atos e fatos jurídicos decorrentes da aplicação da teoria jurídica proposta (teste empírico); e
P2 seria o problema revisto, ou o novo problema decorrente do resultado do teste empírico (como já destacado, podem ser vários novos problemas).

                   Assim, em uma primeira aproximação, os resultados da pesquisa apontam para a possibilidade da utilização do esquema popperiano, mesmo na Ciência do Direito em seu sentido mais estrito, se consideradas as normas jurídicas como equivalentes formais das teorias explicativas (TE), sendo as conseqüências sociais, políticas e econômicas e os atos e fatos jurídicos, os testes empíricos (EE).
                   É de se destacar que no Direito, e nas Ciências Humanas e Sociais em geral, a expressão experimento não tem o mesmo sentido das Ciências Exatas e da Natureza; nelas não é possível isolar variáveis e estabelecer controles efetivos; na realidade o que se faz é observar os resultados decorrentes das decisões tomadas anteriormente.
                   Mas há outra possibilidade que não pode ser descartada – a de se considerar as próprias normas como experimentos empíricos. Entretanto, essa possibilidade exige ainda uma análise mais apurada, sendo prematuro assumir uma posição, seja favorável ou não. É apenas uma conjectura, sem nenhum elemento de corroboração.
                   Quando se parte de um problema, que pode ser teórico ou prático, e se constroem hipóteses explicativas (teorias, conjecturas), se estabelecem possibilidades das quais são deduzidas as conseqüências práticas – esse processo permite refutar as hipóteses que se aceitas levariam a resultados inadequados ou indesejáveis, ou rever aquelas que já foram adotadas – que no Direito já se transformaram em leis. Através desses testes – tentativa e erro, nova tentativa, e assim sucessivamente – é possível uma aproximação da verdade – que Popper chama de verossimilitude –, permitindo a corroboração da melhor hipótese dentre as testadas.
                   Em última instância sabemos que será sempre necessário decidir entre diferentes possibilidades – decidir é inevitável. Mas devemos chegar a decisões através de argumentos racionais e não pela retórica ou pela força. São os argumentos que podem ajudar-nos a chegar a uma decisão pacífica.
                   Não podemos justificar racionalmente uma hipótese (ou teoria), mas podemos justificar racionalmente uma preferência. E como não há fontes autorizadas do conhecimento– argumentos de autoridade não são argumentos válidos, quer seja com base em autores, quer seja com base de decisões de cortes superiores – os argumentos apresentados devem ser passíveis de análise crítica, racional.
                  A atitude crítica exigida nesse processo caracteriza-se pela disposição de modificar a hipótese, testá-la e mesmo refutá-la. O senso comum até pode ser o ponto de partida, mas o instrumento do progresso é a crítica. O impacto das teorias – e das leis que as materializam – sobre nossas vidas pode ser devastador – por isso é necessário testá-las através da crítica. Ser racional é possuir uma atitude crítica face aos problemas – a atitude crítica é a atitude racional – uma atitude consciente e crítica de eliminação dos erros.
                  Um método de pesquisa, na área do Direito, que inicie com a análise dos problemas que deram origem à construção de teorias, à adoção de algumas em detrimento de outras, às opções legislativas e às interpretações dos tribunais, e considere as conseqüências sociais, políticas e econômicas e os atos e fatos jurídicos como os testes empíricos, utilizando-os para revisar ou mesmo refutar aquelas opções que não conseguiram solucionar o problema em níveis aceitáveis, materializa essa atitude racional e crítica e faz o conhecimento avançar em direção a uma melhor administração da justiça.

REFERÊNCIAS

POPPER, Karl. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix, 197-a.
______. Conjecturas e refutações. Brasília: UnB, 197-b.
______. Conhecimento objetivo. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: EDUSP; 1975.
______. O racionalismo crítico na política. Brasília: UnB, 1981.
______. O conhecimento e o problema corpo mente. Lisboa: Edições 70, 2002.


[1] Tenho consciência de que nenhum problema jurídico é estritamente jurídico. Como já observado anteriormente, afirmei que uma Ciência do Direito só pode ser uma ciência interdisciplinar. Essas expressões foram utilizadas aqui no sentido de deixar caracterizado que nesta situação há a proposta de aplicação da metodologia popperiana para um problema que é visto muitas vezes pela doutrina como puramente jurídico, o que não é verdadeiro. Utilizando a terminologia popperiana, a solução dada a esse problema vai gerar conseqüências efetivas nos mundos 1 e 2, embora o Direito esteja situado no mundo 3.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Reorganizando o blog

Aqueles que acompanham este blog já devem ter notado a mudança no seu visual. Mas além dessa, haverá também, em parte, uma mudança de conteúdo. Até agora eu utilizava o blog para postar principalmente sobre questões relativas à educação, mas também sobre teoria do conhecimento e acesso à justiça.
Com a conclusão do estágio de pós-doutorado e o retorno, em 2010, à sala de aula, decidi criar três blogs diferentes, voltados aos três conteúdos trabalhados nas diferentes disciplinas.
Este continuará tendo como tema a educação em geral, e como tema mais específico o ensino do Direito, e será utilizado como instrumento pedagógico complementar da disciplina "Fundamentos e Metodologia do Ensino do Direito", no programa de Mestrado da UFSC.
O segundo blog - www.conhecerdireito8.blogspot.com - será direcionado à teoria do conhecimento, e utilizado como instrumento pedagógico complementar das disciplinas "Epistemologia Jurídica" e "Fundamentos e Metodologia da Pesquisa em Direito", ambas também do programa de Mestrado da UFSC
E o terceiro - www.acessoajustiça16.blogspot.com - terá por objeto questões vinculadas à teoria do processo e ao acesso à justiça, e será utilizado como instrumento pedagógico complementar da disciplina Teoria do Processo, no curso de graduação em Direito da UFSC.
Além desses, para os curiosos, mantenho já há muito tempo outro blog - www.solelua8.blogspot.com - no qual falo de nossas viagens e acampamentos no mundo do motociclismo.
Fica a todos o convite para conhecerem os blogs e acessarem aqueles que tratarem dos temas que mais lhes interessarem.

sábado, 25 de julho de 2009

PROFESSOR PENDRIVE

PROFESSOR PEN DRIVE (ou Professor data show)

Horácio Wanderlei Rodrigues

Um dos riscos da utilização excessiva de instrumentos tecnológicos em sala de aula é o surgimento do professor data show, ou, como prefiro, professor pen drive. No passado se criticava o professor que ministrava suas aulas se utilizando de fichas, muitas vezes já envelhecidas e amareladas; era sinônimo de desatualização. Depois veio o retroprojetor; e as velhas fichas foram substituídas pelas lâminas, muitas vezes mal preparadas e que se mantinham semestre após semestre, numa encenação de modernidade. Agora é a vez do pen drive. Com ele o professor é contemporâneo, jovial, atualizado; é um professor que conhece e utiliza as novas metodologias. Sinceramente não vejo muita diferença. Agora os professores confeccionam, ou, o que mais acontece, mandam confeccionar slides em power point, colocam-nos em um pen drive e os utilizam repetidamente, semestre após semestre, eventualmente com alguns ajustes.

Relativamente ao data show, assim se manifesta Inácio Feitosa:

Voltando ao data-show, queria registrar que esse equipamento é fantástico. Ele dá qualidade à aula quando projeta no telão a síntese dos pontos do conteúdo a ser ministrado; quando projeta filmes; exibe a internet; usa figuras, sons, imagens etc. É um grande instrumento a serviço das práticas pedagógicas, sem dúvida.

A utilização desse equipamento na educação merece questionamentos, pois ao mesmo tempo em que representa modernidade, pode causar o grande transtorno na relação aluno x professor. Enumero a seguir o que nunca deve ser feito no uso desse equipamento:

1. o data-show não substitui o docente;

2. ele deve ser utilizado como um instrumento auxiliar de interação entre o professor e o aluno na sala de aula;

3. as aulas somente com data-show cansam os alunos, diminuindo o rendimento do conteúdo ministrado;

4. o data-show não deve ser utilizado como um projetor de textos. Para isso temos os retroprojetores tradicionais, a um custo bem menor;

5. é um crime acadêmico utilizar o data-show para exibir textos pesados, e o pior são os casos em que o professor ainda fica sentado ao lado da máquina lendo o que está escrito;

6. deixar a máquina ligada por mais de duas horas seguidas; ou ficar ligando e desligando o equipamento. Esse material é sensível e sua lâmpada tem um custo muito alto.

As situações acima são um pequeno alerta do que deve ser evitado no dia-a-dia da sala de aula. Conheço professores que usam o equipamento e não ministram mais a aula se ele não estiver presente ao seu lado. [...].

O mau uso desse equipamento em sala de aula tem causado um enorme prejuízo didático aos alunos. O professor não é um transmissor de informações, um "repassador" de conteúdos, ou algo semelhante. A relação professor x aluno tem que ser humanizada.

Estamos vendo surgir a cada dia um novo tipo de docente, o que chamo de "Professor data-show". Para mim, esse perfil de profissional que enumerei, está com os dias contados nas instituições de ensino. Educar é uma arte, do contrário contrataríamos robôs, ou melhor "data-shows". Vejam que as vantagens em contratar esse equipamento seriam muitas: não teríamos salários, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio, etc.

[...].

É preciso que fique claro que a responsabilidade do docente em sala de aula é enorme. Mais uma vez registro que ensinar é uma arte, é para poucos. Quem não tiver competência para tal mister deve escolher outra profissão, ou ir pescar com os filhos. (2006).

Deve-se, portanto, privilegiar a utilização desses recursos (data show e pen drive) apenas quando as imagens, gráficos, esquemas, quadros e outros materiais forem complexos e, em especial, quando exigirem movimento e/ou som. O material para ser utilizado em projetor multimídia deve ser desenvolvido em programas especiais, que permitam o aproveitamento de toda a sua potencialidade – utilizar esse recurso audiovisual apenas para projetar textos fixos é um desperdício, entre outros, de energia elétrica.

BLOGGERS como estratégia didática

Uma nova opção para as atividades extraclasse: OS BLOGGERS

Horácio Wanderlei Rodrigues

Os bloggers são um fenômeno contemporâneo, utilizados com as mais diversas finalidades. No âmbito educacional se constituem em interessante ferramenta, tanto no ensino presencial quanto no não presencial.

Segundo Lilian Burgardt, em seu texto professor blogueiro:

Desde que surgiram no mundo virtual, os blogs deixaram de ser apenas diários on-line para assumir funções muito mais significativas no processo de comunicação. [...]. Justamente o seu dinamismo e a possibilidade de ampliar a difusão de idéias é que faz do blog um aliado para quem procura e, também, produz conhecimento. É aí que, na opinião de especialistas, a ferramenta se traduz em uma grande aliada dos professores no processo de ensino/aprendizagem.

O uso do blog em sala de aula pode trazer mais dinamismo para a realização e apresentação de trabalhos, facilitar o dia-a-dia de professores e estudantes que têm no ambiente virtual uma espécie de arquivo de documentos, além de aproximar os alunos, que podem discutir idéias e opiniões sem que estejam no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo. ‘É uma ferramenta incrível que auxilia os professores em suas atividades em sala, além de permitir uma maior exposição de seus conhecimentos para o público’, ressalta a autora e docente [...] Betina Von Staa. [...].Segundo Betina, com o hábito de escrever e ter seu texto lido e comentado, não é preciso dizer que se cria um excelente canal de comunicação com os alunos, tantas vezes tão distantes. Além de trocar idéias com a turma, no blog, o professor faz isso em um meio conhecido por eles, pois muitos costumam se comunicar por meio de seus blogs pessoais. ‘O professor 'blogueiro' certamente se torna um ser mais próximo deles. Talvez, digital, o professor pareça até mais humano’, reflete.

O aspecto mais saudável do blog, na opinião de Betina, é que os posts sempre podem ser comentados. Com isso, o professor, como qualquer "blogueiro", tem inúmeras oportunidades de refletir sobre as suas colocações, o que só lhe trará crescimento pessoal e profissional. ‘Este docente certamente começa a refletir mais sobre suas próprias opiniões, o que é uma das práticas mais desejáveis para um mestre em tempos em que se acredita que a construção do conhecimento se dá pelo diálogo’, defende. Não é preciso dizer que, com tanta conexão possibilitada por um blog, o professor consegue ampliar sua aula. Alunos interessados podem aproveitar a oportunidade para pensar mais um pouco sobre o tema, o que nunca faz mal a ninguém. Além disso, o blog permite que os próprios alunos vejam os trabalhos dos colegas e consigam fazer uma comparação das idéias resultantes de cada trabalho, o que é saudável para o aprendizado. (2007).

Serão aqui sugeridas duas opções de bloggers para utilização em disciplinas ou módulos no âmbito do ensino superior. Entretanto, antes de passar a elas, é necessário lembrar, como fiz no texto sobre o data show, que a tecnologia não substitui o professor; os bloggers podem ser uma ferramenta extremamente útil e proveitosa, mas pressupõe professores e alunos, em outras palavras, interação.

Bloggers informativos

Quanto de sua utilização servirá fundamentalmente como instrumento através do qual o professor repassará aos seus alunos as informações sobre a disciplina ou módulo, durante toda a sua duração.

Nele serão disponibilizados os programas de ensino, as indicações de leituras, as datas de avaliações, dentre outras informações pertinentes. Deve ser mantido atualizado para que os alunos possam ao acessá-lo todas as informações necessárias relativamente à disciplina ou módulo específico.

Os alunos terão frente a ele uma atitude bastante passiva, sendo-lhes permitido, no máximo, utilizando os espaços de comentários, solicitar informações ou realizar breves observações.

Bloggers interativos

Essa opção é bem interessante pedagogicamente; e também exige muito mais disponibilidade e trabalho por parte do professor, através de postagens, leituras e comentários. Será necessário um acompanhamento diário.

No blogger interativo todos os alunos da disciplina ou módulo devem ser cadastrados como autores, podendo postar em igualdade de condições com o professor (entretanto é recomendável que apenas ele se mantenha como administrador, com o objetivo de preservar o próprio blogger).

Podendo postar, todos os alunos terão em igualdade de condições possibilidades de escrever e colar textos, de se manifestarem e participarem de diálogos e discussões.

Essa estratégia pode se mostrar extremamente produtiva quando houver a participação efetiva dos alunos. Não ocorrendo essa participação de forma espontânea, a partir da motivação ocorrida nas próprias aulas, deve o professor postar textos e comentários seus que motivem os alunos a participarem.

A adoção dessa espécie de blogger também permite utilizado como elemento de avaliação, em especial no que se refere à participação e às atividades extraclasse.