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sexta-feira, 16 de março de 2012

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO


A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO EDUCACIONAL BRASILEIRO ©

Horácio Wanderlei Rodrigues *

            1 Considerações iniciais

            Este breve artigo tem por finalidades: (a) demonstrar a obrigatoriedade da educação ambiental no ensino superior, como decorrência da sua obrigatoriedade, na forma da Lei n.º 9.795/99 e do Decreto n.º 4.281/02; e (c) expor os princípios e os objetivos da educação ambiental e sua forma de realização, como tema transversal de cada projeto pedagógico.

            2 Obrigatoriedade da educação ambiental

            Em 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei n.º 9.795, que dispõe sobre a educação ambiental, definida em seu artigo 1º como o conjunto de “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. Segundo o artigo 9º, na educação escolar, ela é aquela “desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas”.
            Essa Lei veio regulamentar o inciso VI do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece ser incumbência do Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
            O artigo 2º da referida Lei estabelece a sua obrigatoriedade, nos seguintes termos: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. Dessa forma, a inclusão da educação ambiental se faz indispensável em todos os níveis de ensino, incluindo, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 9.394/96 (LDB), a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a educação superior (cursos seqüenciais, de graduação - licenciaturas e bacharelados -, de pós-graduação - especializações, mestrados e doutorados – e de extensão), independentemente da modalidade de seu oferecimento.
            Cumpre, no contexto da obrigatoriedade da educação ambiental no ensino formal, destacar ainda os seguintes dispositivos da Lei n.º 9.795/99:
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º Nos cursos de formação de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Já o artigo 12 estabelece que o cumprimento do disposto nesses artigos deverá ser observado pelo Poder Público, quando da “autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada”.
Ainda no âmbito da educação ambiental formal, cumpre destacar que o Decreto n.º 4.281/02 estabelece, em seu artigo 6º e inciso I, que para a implementação da educação ambiental “deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação integrados” ... “a todos os níveis e modalidades de ensino”. Já o seu artigo 5º estabelece:
Art. 5º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.

Já o Plano Nacional de Educação (Lei n.º 10.172/01), estabelece entre seus objetivos e metas, tanto para o ensino fundamental (item 28) quanto para o ensino médio (item 19), que a educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei nº 9.795/99”. Relativamente à educação superior, entre seus objetivos e metas (item 12) destaca-se: “incluir nas diretrizes curriculares dos cursos de formação de docentes temas relacionados às problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à abordagem (sic) tais como: gênero, educação sexual, ética (justiça, diálogo, respeito mútuo, solidariedade e tolerância), pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais” (grifo do autor).
Especificamente no que se refere à educação ambiental não-formal, entendida, segundo o artigo 13 da Lei n.º 9.795/99, como o conjunto de “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente”, cabe destacar que compete ao Poder Público (federal, estadual e municipal) incentivar “a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal”.
Relativamente aos papéis do Estado e das escolas, cumpre destacar ainda o artigo 3º da Lei referida no parágrafo anterior, que estabelece que “como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental”, estabelecendo como incumbência do Poder Público “definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental” e como atribuição das instituições de ensino “promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem”.
O primeiro passo no sentido do cumprimento das atribuições atinentes ao Poder Público ocorreu através do Decreto n.º 4.281/02, já referido anteriormente, que regulamenta a Lei n.º 9.795/99 e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, que “será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade”. O artigo 4º desse Decreto cria o Comitê Assessor do Órgão Gestor do SISNAMA, sendo que o Conselho Nacional de Educação (CNE) o integra com um representante. Nesse sentido, importante também destacar que o artigo 3º, inciso II, estabelece que o Órgão Gestor deve observar, além das decisões do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), também as decisões do CNE.
A legislação referida não deixa dúvidas sobre a presença obrigatória da educação ambiental, em todos os níveis e modalidades do ensino formal, bem como o dever do Poder Público de acompanhar e fiscalizar a sua aplicação. O fato de a legislação educacional brasileira e a própria Constituição Federal garantirem a liberdade e a pluralidade (via autonomia das IES e flexibilidade das diretrizes curriculares) no processo educacional, não elide essa obrigatoriedade, que se impõe pela existência de preceito constitucional específico e de seus instrumentos legais regulamentadores. Em parte a omissão de referência expressa à educação ambiental nos Pareceres e Resoluções do CNE atinentes às diretrizes curriculares decorre do fato de a Lei n.º 9.795 ser de 1999 e o Decreto n.º 4.281, que a regulamenta, ser de 2002, enquanto a regulamentação atinente às diretrizes das diretrizes curriculares ter ocorrido, em grande parte, em período anterior. De outro lado, tendo em vista a existência de norma constitucional específica, poderia o CNE já ter tratado desse tema anteriormente, inserindo nas diretrizes gerais a previsão de que a educação ambiental se constitui em tema transversal obrigatório de todo e qualquer projeto pedagógico, no âmbito da educação formal. De qualquer forma, independentemente da existência (ou não) de qualquer referência expressa, no conjunto normativo atinente às diretrizes curriculares, a educação ambiental é, sim, obrigatória.
Amplamente fundamentada a obrigatoriedade da educação ambiental, é relevante agora aprofundar a forma pela qual o conjunto normativo vigente determina deva ser ela realizada: como “prática educativa integrada, contínua e permanente”, integrando as “disciplinas de modo transversal”.

3 Transversalidade, princípios e objetivos da educação ambiental

A determinação de que a educação ambiental seja integrada, contínua e permanente é, a princípio, clara. Por contínua se deve entender que tem de perpassar toda a educação formal, iniciando na educação infantil, passando pelos ensinos fundamental e médio e se mantendo na educação superior, da graduação à pós-graduação; por permanente, que ela não pode ser interrompida. Já a exigência de que ela deve ser integrada, implica que a educação ambiental não deve ser vista como um conteúdo a ser trabalho em separado, mas sim sistemicamente integrado no processo educacional como um todo. Os princípios da educação ambiental, listados na Lei n.º 9.795/99, reforçam essas assertivas:
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

A idéia de tema transversal vem exatamente atender às exigências e princípios traçados para a educação ambiental. A sua adoção sob a forma de eixo transversal, no contexto do projeto pedagógico de cada curso, possibilita a discussão e análise do tema meio ambiente em diferentes áreas do conhecimento – nesse sentido implica a adoção de uma visão ao mesmo tempo sistêmica e holística, possibilitando discussões e práticas que congreguem diferentes saberes, transcendendo as noções de disciplina, matéria e área.
Para que seja possível realizar, de forma efetiva, a transversalidade, a educação ambiental deve adotar o planejamento em rede, pois a presença do tema meio ambiente em todos os espaços curriculares, pressupõe um trabalho coordenado e articulado. Uma forma bastante efetiva de realizá-lo é adoção da metodologia do projeto, sendo o projeto centrado no estudo e solução de um problema local ou regional. Essa metodologia permite integrar os diversos saberes e possibilita um trabalho não apenas teórico, mas voltado a uma realidade concreta e próxima.
Cabe ainda ressaltar, relativamente à educação ambiental, os objetivos que lhe foram elencados na Lei n.º 9.795/99:
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Nesse sentido, para que se possa falar em educação ambiental é necessário, em resumo, que o processo educacional permita o conhecimento integral dos problemas atinentes ao meio ambiente, para poder conservá-lo e melhorá-lo, bem como para implementar mudanças de comportamento (individual e social). Ou seja, a função da educação ambiental não é a reprodução / divulgação de conhecimentos, mas sim a formação de uma consciência e de uma ética ambiental, como fica claro na leitura de seus princípios e objetivos, a exigir a sua presença, nos projetos pedagógicos, como eixo transversal.
A utilização de formas tradicionais de educação, pela criação de disciplinas específicas, para trabalhar temas transversais, tais como cidadania, direitos humanos e meio ambiente, que tem objetivo formativo e não meramente informativo, não tem dado certo. Entretanto, a mudança da estratégia pedagógica por si só não é solução. É necessário, em especial, um correto planejamento do processo, aliado a uma adequada preparação de todos aqueles que buscam formação para o exercício do magistério, em qualquer nível ou modalidade.
E a formação docente é o último aspecto que se quer tocar neste artigo. Ao lado da educação ambiental, de caráter formativo de uma cidadania ambiental e, portanto, geral, é necessário pensar a formação docente, que deve levar em consideração: (a) que não se trata de formar professores de uma disciplina sobre o meio ambiente, mas sim de formar todos os professores para que, em sua atividade docente, saibam como trabalhar a questão ambiental, tema transversal que atravessará todo o processo educacional; (b) que a formação docente implicará, necessariamente, a aquisição dos conteúdos e habilidades necessários para trabalhar o tema meio ambiente; e (c) que a formação ambiental deve atingir a preparação de docentes para todos os níveis e modalidades de educação, devendo ser realizada em todos os cursos de licenciatura e em todos os programas de pós-graduação.

            4 Considerações finais

a)    Que, independentemente da presença de sua exigência em nível das diretrizes curriculares, a questão ambiental deve, por expressa previsão legal, obrigatoriamente integrar todos os níveis e modalidades do processo educacional, no denominado eixo transversal;
b)    Que essa obrigatoriedade atinge, portanto, de forma integral, todos os níveis e modalidades da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior (cursos seqüências, de graduação, de pós-graduação e de extensão);
c)    Que a dimensão ambiental deve constar de todos os cursos voltados à formação de professores (o que inclui as licenciaturas e todos os programas de pós-graduação, lato e stricto sensu), em todos os níveis e em todas as disciplinas;
d)    Que o Poder Público, através do CNE, da SESu, da CAPES e do INEP, em nível federal, e dos Conselhos Estaduais de Educação, em nível dos estados membros, deverá verificar o atendimento das exigências atinentes à educação ambiental.


© Publicado como: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. A educação ambiental no âmbito do Direito Educacional brasileiro. Revista @prender, Marília, n. 10, p. 20-23, jan./fev. 2003.
* Doutor em Direito pela UFSC e Professor Titular do Departamento de Direito dessa mesma Universidade, lecionando nos cursos de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado). Membro da Comissão do Provão de 1996 a 1998 e consultor ad hoc do INEP/MEC.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Para onde vai a advocacia?

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-17/apesar-competicao-oportunidades-bacharel-direiro-sao


17fevereiro2012
PROFISSÃO LIBERAL

Oportunidades para bacharel em Direito são muitas

A advocacia sempre foi a profissão liberal por excelência. O advogado presta um serviço profissional especializado em um regime de confiança. O cliente do advogado não entende bem o que o advogado faz: não sabe que o correto é mandado – não mandato – de segurança. Não sabe que não é possível entrar com uma liminar: é preciso primeiro pedi-la. (E o juiz pode, inclusive, negar o pedido). E o cliente, incauto, não tem a menor idéia das suas chances de êxito numa ação antes de propô-la; aliás, às vezes nem sabe o que a palavra êxito quer dizer.
No imaginário coletivo, o advogado figura muitas vezes como o malandro ou o enrolador. E não há aqui nenhuma novidade. O açougueiro Dick, personagem de Shakespeare em Henrique VI, teve uma idéia que já cruzou a mente de muitos: "a primeira coisa a se fazer é matar todos os advogados!”. Mas não é só o ódio ou desprezo que povoam o imaginário coletivo sobre o advogado. O advogado é também visto como alguém com uma capacidade de reflexão diferenciada sobre o mundo. Não só porque ele (ou ela, para sermos justos) possui educação superior, terceiro grau completo, algo ainda incomum no nosso país. É também porque o advogado estuda as leis. E as leis cristalizam a história humana em sintaxe.
A seguinte situação já me ocorreu pelo menos uma centena de vezes. Encontrar alguém que me diga: "um dia ainda vou fazer faculdade de Direito”. Essas pessoas se explicam assim: vou fazer faculdade de Direito para ter uma nova profissão mais interessante, vou fazer faculdade de Direito para não ser enganado de novo, vou fazer faculdade de Direito por puro diletantismo já que o Direito é tão interessante. Verdade que só uma pequena minoria dessas pessoas de fato algum dia decide ir aos bancos do bacharelado em Direito. Às vezes porque não têm tempo; às vezes porque o curso é caro; às vezes porque o curso é árido.
Mas seja lá qual for a imagem que as pessoas constroem dos advogados, o fato é que esta imagem está, de alguma forma, freqüentemente ligada a um sujeito de classe média-alta, que usa paletó e gravata e que trabalha em um ambiente de relativa calma. De plano, há aqui um equívoco: calma, a atividade do advogado nunca foi. Mas de qualquer forma, hoje ela é ainda mais agitada do que fora no passado. A competição entre os advogados hoje é muito intensa. E além disso, na grande maioria dos casos o advogado já não está mais nas classes privilegiadas, como ocorria antigamente. É claro que ainda existem muitos advogados de destaque, mas como um todo a profissão se proletarizou.
Em parte, isso se deu por razões políticas. O fim da ditadura marcou uma aposta no direito e nas profissões jurídicas como um mecanismo decisivo para uma transformação social pela via evolutiva, ao invés da via revolucionária. Por um lado, os tribunais (e o STF em particular) foram alçados à condição de poder moderador, como bem observou Oscar Vilhena Vieira. E por outro, a Constituição de 1988 está inspirada pela crença de que o direito permitirá à sociedade a um só tempo preservar as liberdades e ampliar os meios de acesso; garantir a eficiência e encetar a distribuição de renda; garantir os direitos humanos, os direitos sociais, e os direitos difusos; mudar o mundo, senão mesmo refundar o homem. Este é o sonho.
Uma das repercussões práticas desse sonho foi investir-se pesadamente no Poder Judiciário. Um relatório intitulado Judiciário e Economia, disponibilizado pela Secretaria de Reforma do Judiciário Ministério da Justiça em meados da década passada, mostrava que o Brasil gastava nos anos 1990 o equivalente a 3,66% de seu orçamento com a manutenção do sistema judicial. Esta despesa era a mais alta em comparação com outros 35 países analisados pelo Banco Mundial. Além disso, naquele período o Brasil teria gasto também, em termos proporcionais, o triplo da média das despesas com o Judiciário de outros países. O relatório não está mais disponível no site da Secretaria, e não se duvida de que o Banco Mundial possa ter se equivocado em parte na coleta e análise de dados. Mesmo assim, ficou a certeza de que, no arranjo político brasileiro, mas não necessariamente no arranjo político de outros países, o Poder Judiciário tem um papel muito importante; e a importância deste papel se mede também em cifrões.
Outra repercussão importante do pacto político de 1988 foi a abertura de muitos cursos de Direito pelo Brasil afora. A idéia de ampliar o número de estudantes de Direito – hoje são mais de 500 mil, uma marca verdadeiramente impressionante – uniu diversos interesses convergentes. O interesse do estado de educar a população; o interesse da população de estudar de direito (especialmente por conta do sonho de conseguir-se um emprego público); e o interesse das escolas e faculdades de abrir novos e lucrativos cursos jurídicos.
O maior número de advogados tem um efeito benéfico e outro maléfico. Por um lado, gera uma pressão política constante para manutenção de pelo menos algum nível de estado de direito. Se voltássemos a ser uma ditadura, milhares de pessoas provavelmente perderiam o seu ganha-pão. A sustentação de um regime é também uma matéria de interesse político. O grande número de advogados preserva uma estabilidade mínima (ainda que imperfeita) das regras do jogo, e nesse sentido a aposta constitucional de 1988 parece ter dado certo. Quando se diz que a OAB é fiadora da democracia, está-se dizendo a verdade. Por outro lado, o grande número de advogados faz cair o nível do profissional médio porque deselitiza a profissão. E por isso, o serviço advocatício ofertado ao cliente médio pode piorar também. Se bem que a competição pode fazer com que os advogados precisem estudar mais, atualizem-se com mais freqüência, lutem nos processos com ainda mais garra: as coisas não são tão óbvias assim.
No passado, o pequeno número de advogados e de faculdades de direito freava a competição entre os advogados. O baixo nível de competição também era garantido por restrições legais como a vedação à propaganda, à propriedade das firmas, regras para o custo mínimo da hora trabalhada, exames de ordem, etc. Sob o sacrossanto manto da não mercantilização da profissão, tudo isso garantia o antigo status do advogado como um membro da elite. Mas à mudança política no Brasil somaram-se outras duas mudanças radicais que fizeram com que a profissão de advogado também mudasse de maneira radical.
A primeira foi a evolução tecnológica. Emails, computadores, processos eletrônicos, depoimentos online, tudo isso deu novo ritmo ao dia-a-dia do advogado. A mudança tecnológica impactou a todos. Até mesmo as firmas maiores que antes dispunham da vantagem competitiva de possuírem, por exemplo, grandes bibliotecas privadas, viram-se diante de pressões competitivas de toda ordem. Todas as leis estão online: não é mais preciso assinar as caríssimas coleções legislativas de antigamente. Os livros de direito ainda são caros, mas a revolução digital também mudará este quadro nos próximos anos. E, de todo modo, os artigos, teses e minutas de peças processuais espalhados pela internet já são bem mais efetivos do que a maioria das boas bibliotecas privadas de antigamente.
A segunda mudança foi a globalização econômica, e na esteira, a massificação da advocacia. Advogar para multinacionais deixou de ser privilégio das mais renomadas bancas de advocacia. Bancos, empresas de telefonia, prestadores de serviço e fornecedores dos mais variados produtos passaram a demandar os serviços do profissional jurídico médio. Com isso, o cliente deste profissional médio muitas vezes deixou de ser o pacato cidadão com problemas pessoais, para se transformar em um gerente jurídico. E o gerente jurídico, ao contrário do incauto cliente de antigamente, conhece o direito, é cobrado internamente por resultados, e simplesmente não pode ser enganado facilmente. E mais do que isso: o gerente jurídico mede seu desempenho, em grande parte, pela capacidade de reduzir as despesas com advogados externos.
Ao mesmo tempo criou-se mundo afora, e no Brasil também, uma certa elite jurídica para quem o conceito de profissional liberal passou a fazer cada vez menos sentido. Para as grandes firmas, a competição é cada vez mais global. A sobrevivência depende cada vez mais da substituição de uma estrutura interna de poder – o sócio manda, o resto da turma obedece – por um verdadeiro plano de negócios com carreiras, incentivos e toda a quinquilharia das consultorias de RH. Estas grandes firmas são verdadeiros players em um mercado de negócios. São administradas profissionalmente, competem pelos melhores talentos e sofrem com as oscilações de ciclos econômicos pelas quais passam seus clientes.
E para aonde vai a advocacia? Primeiro, a cobrança por hora trabalhada deve se tornar cada vez mais incomum. A cobrança por hora pressupõe um nível de confiança no advogado que no ambiente de hoje é cada vez mais impensável. Além disso, a cobrança por hora traduz precificação como reflexo do custo – aquilo que os americanos chamam de cost-plus. É portanto contrária a idéia de negócio, de business, em que os preços devem depender de quanto o cliente está disposto a pagar e do preço estabelecido em mercado.
Segundo, não há por que imaginar-se que a profissão de advocacia possa voltar a ser o cartel de cavalheiros que fora no passado. O direito é hoje cada vez mais uma indústria – a indústria jurídica. Isso quer dizer que a vida do advogado será tão dura quanto a dos outros profissionais. Por exemplo, cada vez mais a rapidez com que o advogado responde ao cliente será um fator decisivo no seu sucesso. Estar online, responder emails, tudo no ritmo alucinante dos nossos dias. Nos escritórios, especialmente nas grandes firmas, acredito que a aproximação com um modelo de negócios deve tornar cada vez mais claro o compromisso com o mérito – sob pena de transformar-se em desvantagem competitiva para a firma. E trazer clientes e receitas é, evidentemente, uma dimensão do mérito, coisa que o jovem estagiário aprende rapidamente.
Terceiro, o espaço para o generalista será cada vez menor, mas também a especialização não será o único caminho. Com a comoditização, a advocacia de massa oferece um refúgio (a baixos salários) para muito profissionais. E oferece, também, uma enorme oportunidade para advogados com espírito empreendedor que desejem montar grandes plataformas de prestadores de serviços que lucram na quantidade. Isso, para não falar do engenheiro jurídico, o formulador de plataformas de software para serem operadas por clientes corporativos cujos advogados não fazem senão preencher lacunas. O futuro é incerto, mas as oportunidades aparentemente estão em toda parte.
Bruno Meyerhof Salama é professor de Direito Bancário da Direito GV.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

O espírito inquisitório e o processo contemporâneo


26fevereiro2011
DIREITOS FUNDAMENTAIS

"Ainda há um espírito inquisitório no processo"

Paulo Sergio Rangel do Nascimento
Em um encontro com um grupo de juízes canadenses, realizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador Paulo Rangel não poupou críticas à maneira como os operadores do Direito ainda resistem em colocar a Constituição da República acima do Código de Processo Penal. O CPP é de 1941 e não abarca uma série de garantias previstas no texto constitucional.
Com a Constituição de 1988, a estrutura passou a ser acusatória. “O titular exclusivo da Ação Penal no Brasil é o Ministério Público”, disse. Com isso, a Constituição afastou o juiz da fase pré-processual. “A Constituição normatiza garantias e direitos fundamentais. Mas o tribunal, através de suas decisões, ainda não os efetivou.”
Segundo Rangel, ainda há um espírito inquisitório no processo. Ele afirmou que o tribunal tem mantido a desclassificação de crimes que altera o objeto do processo. “O réu é acusado de um fato e condenado por outro”, diz. O desembargador também disse que há uma ideia errônea de que a Constituição trouxe muitos direitos para bandidos. A defesa do direito do outro, lembrou, é a defesa do seu próprio direito.
“Nós nos preocupamos demais com coisa de menos”, constata. Rangel afirmou que o tribunal ainda discute se cabe regime aberto para condenado por tráfico. “O Supremo Tribunal Federal, nossa Corte Constitucional, diz que abacaxi é fruta. O juiz, por não concordar, diz que é legume”, exemplificou de forma didática. A consequência disso, observa o desembargador, é que quem tem condições financeiras para recorrer aos tribunais superiores, recorre; quem não tem, continua preso.
Se existe uma hierarquia, diz, mesmo que não se concorde com o entendimento pacificado nas cortes superiores, não tem sentido decidir em sentido oposto. Isso cria uma Justiça de classe: uma para ricos e outra para pobres, afirma.
Outra crítica é a perda de tempo em discussões infrutíferas, como o de pena-multa. “Ninguém paga pena-multa”, diz. Se são 60 ou 65, tanto faz. Mas, às vezes, são jogados fora 30 minutos de discussão para chegar à conclusão.
Rangel também falou da reforma do Código de Processo Penal, em gestação no Congresso, que prevê acordo entre acusação e acusado. Ele entende que as pessoas passarão a aceitar o acordo para não ter de enfrentar todo o processo. O resultado será pessoas inocentes cumprindo pena na cadeia. Ele esclareceu não ser contra a acordos. Mas para Rangel é preciso equilíbrio, inclusive, do órgão de onde ele mesmo veio: o Ministério Público.
O MP, disse, tem uma postura muito “xiita” quando o assunto envolve matéria penal. Querem exercer a função punitiva e, ainda, há operadores que acreditam que vão encontrar “a verdade” no processo. Também criticou o fato de o juiz ir atrás das provas, papel que cabe ao Ministério Público.
“O réu não é o juiz, não é o promotor. Mas, quando o réu é um de nós, o referencial muda”, disse o desembargador, chamando atenção para a mudança de mentalidade quando a pessoa passa, por algum motivo, a sentir na pele a situação de réu. “Não advogo a impunidade. Eu defendo a efetivação das garantias, não importa de quem.”
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2011

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Ministo Marco Aurélio Mello é a favor da implanção das Defensorias Públicas


MINISTRO MARCO AURÉLIO (STF) PEDE IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM SANTA CATARINA

— registrado em: 
Ministro Marco Aurélio (STF) pede implantação da Defensoria Pública em Santa Catarina
Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, pede implantação da Defensoria Pública em SantaCatarina
Durante a abertura do “2° Encontro Institucional pela Criação da Defensoria Pública Estadual em Santa Catarina”, ocorrida no mês de junho deste ano, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, fez a seguinte declaração:    
"O Estado tomou a si a exclusividade da prestação jurisdicional, visando, acima de tudo, a propiciar a paz social. Muniu-se de mios materiais e criou órgãos hierarquizados, de maneira a racionalizar os trabalhos. Instituiu garantias aos juízes, a fim de assegurar-lhes atuação independente. Intensa produção legislativa regulamenta todos os aspectos da vida humana, incluídos os relacionamentos interpessoais e os vínculos entre os homens e os bens da vida. Grandes prédios foram construídos, muitos dotados do que há de mais moderno em avanços tecnológicos. Servidores ingressam anualmente no quadros de carreiras dos tribunais.  
Todo esse aparato, ao contrário do que idealizado, implica certo distanciamento entre o Judiciário e os demais desvalidos, sabidamente os que carecem em demasia da Justiça e que, pelos vezos do próprio sistema, dificilmente a obtêm a contento. A desigualdade econômica gera desequilíbrio entre as partes da relação processual, cabendo ao Estado intervir, de modo a propiciar, formalmente, a isonomia, a paridade, considerado o acesso ao sistema judicial. Assim o faz, de início, presente a regra segundo a qual prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.  
A Defensoria Pública é conceituada, no artigo 134 da Carta da República, como “instituição essencial á função jurisdicional do Estado”, incumbida da “orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Largo passo dado rumo à concretização do ideal democrático de igualdade, portanto, como preconizara o grande Nabuco de Araújo, “Justiça apartada do povo não é Justiça”.  
Mostra-se indispensável que os integrantes do Legislativo estejam sensíveis à realidade dos mais desabrigados da sorte. A implantação dessa fundamental instituição prescinde de considerações no campo da capacidade de experimentar sentimentos humanitários, bastando a observância do comando emanado da Constituição federal! Surge incompreensível que, passados 21 anos de promulgação da Lei Maior, ainda haja Estado brasileiro no qual a determinação de criar e organizar a Defensoria Pública não tenha sido efetivada.  
Associo-me à Defensoria Pública-Geral da União e à Defensoria Pública da União em Santa Catarina na árdua caminhada pela implantação da Defensoria Públicanesse Estado, um dos mais prósperos da Nação, agraciado com paradisíacas paisagens naturais e povo trabalhador e hospitaleiro, sendo-lhe imerecido o título de único Estado da Federação no qual não foi sequer editada a pertinente lei orgânica.  
Que não percam de vista os seguintes aspectos: a criação da Defensoria não é opção dada ao legislador, mas determinação imposta à União, ao Distrito federal e aos estados pelo constituinte originário, cujo descumprimento implica ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à jurisdição, pilares de aferição do índice de desenvolvimento social e democrático do País. Que Oxalá venhamos a ter a Defensoria Pública em pé de igualdade com o Ministério Público, bem estruturada e prestigiada".

STF reforça posição das Defensorias Públicas

Fonte: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/02/29/stf-reforca-defensoria-publica-ao-limitar-convenio-com-a-oab-sp/


STF reforça Defensoria Pública ao limitar convênio com a  OAB-SP 

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília 
O Supremo Tribunal Federal reforçou nesta quarta-feira, por unanimidade, a “autonomia funcional e administrativa” das defensorias públicas estaduais. Declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar de São Paulo que tornara obrigatória a celebração de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, visando à prestação de assistência judiciária suplementar, em face da falta de estrutura da instituição. Ao mesmo tempo, deu interpretação conforme a Constituição Federal para que o artigo sobre a matéria constante da Constituição estadual seja entendido como “autorizativo”, e não “obrigatório”, na linha do voto do relator, ministro Cezar Peluso.  O ministro Marco Aurélio foi voto vencido quanto à interpretação conforme.
Em julgamento, ação de inconstitucionalidade ajuizada, em 2008, pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, para quem as normas questionadas contrariam o modelo constitucional estabelecido para a Defensoria Pública Estadual, “desrespeitando-a como instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, compelindo-a a atender as determinações do convênio”. De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal, a DP é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.
Voto condutor
O ministro Cezar Peluso, no seu voto, destacou que a Emenda Constitucional 45 (“Reforma do Judiciário”) revitalizou o papel das defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Assim, as defensorias ficariam livres de interesses políticos locais ou regionais. No caso em julgamento, ele entendeu que a lei complementar paulista, ao impor obrigatoriedade de a DP conveniar-se, em termos de exclusividade, com a OAB-SP, constituiu “clara violação” de preceito fundamental da Carta federal.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux demonstraram especial preocupação com a questão da “interpretação conforme” a Carta federal do dispositivo da Constituição estadual, tendo em vista que a DP estadual não tem condições estruturais de cumprir sua função constitucional sem a ajuda do trabalho “pro bono” de advogados indicados pela OAB.
Marco Aurélio proferiu o voto mais divergente da maioria, por ser contra qualquer tipo de convênio da OAB com estados que tenham número insuficiente de defensores públicos — o que ocorre em todo o país. Para ele, “não pode haver reserva de mercado para a OAB”, sobretudo quando — como é o caso de São Paulo — 70% do orçamento da DP são destinados ao pagamento dos advogados dativos. “Não se pode terceirizar a atividade essencial, constitucional, da Defensoria Pública” — afirmou Marco Aurélio.
Debate
O advogado representante da seccional da OAB paulista tinha afirmado, na sustentação oral, que a DP estadual conta com apenas 400 defensores para dar assistência ao estado mais populoso do país, enquanto a OAB tem 48 postos e 48 mil profissionais registrados para dar assistência gratuita aos “hiposufientes”, como se defensores públicos fossem.
A defensora pública-geral do Estado de São Paulo, Daniela Cembranelli, com apoio da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmou que “não defendemos o monopólio da assistência jurídica aos necessitados, e reconhecemos a importância da advocacia pro bono”, mas que “não se pode deixar em segundo plano a Defensoria Pública em SP, impossibilitada de crescer, enquanto são gastos R$ 300 milhões por ano com esse convênio que já tem mais de 20 anos, em prejuízo do fortalecimento da estrutura da DP no mais importante estado do país”.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos foi representada no julgamento pelo jurista Luís Roberto Barroso. Ele sustentou, da mesma forma que o Ministério Público, que não pode haver “convênio compulsório”, sobretudo quando se viola o artigo 134 da Carta de 1988. E acrescentou: “Monopólios são caros, ineficientes e arrogantes”.
Barroso de disse que a OAB paulista fixa até o valor que deve ser pago aos advogados que, por sua vez, acabam recebendo da própria DP.
O advogado do estado de São Paulo, Oswaldo Pinheiro Junior defendeu a lei complementar, afirmando que o estado apenas ampliou o acesso dos necessitados ao Judiciário, com suacompetência de ente federativo, tendo em vista a inação do Executivo federal para o cumprimento do artigo 134 da Constituição federal. Ele disse ainda não haver evidência de que o pagamento das despesas do convênio inviabilize a estruturação definitiva da DP, sobretudo quando cada advogado da OAB ganha apenas R$ 500 por caso.